Regime Domiciliar
Procedimento para Tratamento Especial em Regime Domiciliar:
- Leia com atenção a Resolução de Tratamento Especial em Regime Domiciliar no Curso de Serviço Social.
- Redija o requerimento conforme o Formulário Requerimento Geral e envie para o e-mail servicosocial@contato.ufsc.br com data e assinatura.
- O atestado médico deverá ser apresentado em via original e só terá validade se possuir a assinatura e CRM do médico e o CID da doença e vier e acompanhado do requerimento preenchido.
- A solicitação será analisada pela Coordenação do Curso que, em caso de aprovação do pedido, fará os devidos encaminhamentos para que o estudante inicie o Tratamento Especial em Regime Domiciliar.
📜 Legislação pertinente:
Resolução Normativa nº 227/2026/CUn, de 16 de junho de 2026 – Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 117. A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.
Parágrafo único. Será concedido o tratamento especial em regime domiciliar à/ao discente:
I – gestante, com risco comprovado mediante declaração médica e em condições de desenvolvimento adequado das atividades para conclusão do semestre letivo;
II – adotante de crianças até doze anos, a partir da data da guarda, pelo prazo mínimo de três semanas letivas e máximo de seis meses, de acordo com a legislação vigente sobre adoção;
III – acompanhante de cônjuge, companheira/companheiro ou parente de primeiro grau em tratamento médico, devidamente comprovado, e em condições de desenvolvimento adequado das atividades para conclusão do semestre letivo;
IV – portadora/portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas comprovadas por atestado médico competente, caracterizadas por:
a) incapacidade física ou psicológica, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar; ou
b) ocorrência isolada ou esporádica devidamente justificada;
V – vítima de qualquer tipo de violência, desde que a/o denunciada/denunciado faça parte da comunidade acadêmica e haja instrução de inquérito disciplinar;
VI – lactantes com bebês de até 6 (seis) meses de idade;
VII – convocada/convocado formalmente e enquadrada/enquadrado na Lei que regulamenta o Sistema Nacional de Desporto; ou
VIII – em licença-paternidade de 20 (vinte) dias.
Art. 118. O regime domiciliar será solicitado pela/pelo discente ou por sua/seu representante legal, via requerimento encaminhado à Coordenação de Curso, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 1º Os atestados, laudos ou pareceres comprobatórios emitidos por profissional habilitado da área da saúde deverão especificar as datas de início e término do período de afastamento.
§ 2º A/O discente ou sua/seu representante legal terá 5 (cinco) dias úteis para requerer o regime domiciliar, contados a partir da data do afastamento indicada na documentação comprobatória.
Art. 119. O regime domiciliar será concedido pela Coordenação de Curso, tendo por base a documentação comprobatória.
§ 1º A primeira análise do pedido deverá ser realizada pela Coordenação de Curso, cabendo ao Colegiado de Curso a avaliação de solicitações subsequentes.
§ 2º O regime domiciliar poderá ser suspenso a pedido da/do discente mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 120. O regime domiciliar deverá ser realizado no período letivo solicitado, de acordo com o Calendário Acadêmico.
§ 1º O regime domiciliar será concedido para afastamento mínimo de 3 (três) semanas letivas, podendo ser prorrogado até o fim do semestre letivo.
§ 2º Ausências por períodos menores ao definido pelo regime domiciliar deverão ser enquadradas no limite de faltas, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º Ao período a que se refere o caput serão aplicadas as exceções referentes aos incisos I, II e VI do art. 117.
Art. 121. Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão exercícios domiciliares elaborados pelas/pelos docentes responsáveis pelas disciplinas nas quais a/o discente em regime domiciliar estiver matriculada/matriculado.
Parágrafo único. Os exercícios domiciliares devem ser compatíveis com o estado de saúde do/da discente em regime domiciliar, respeitando a natureza e as características de cada disciplina.
Art. 122. Os exercícios domiciliares não serão concedidos para disciplinas com atividades práticas (laboratórios, ambulatórios, clínicas ou equivalentes), estágio supervisionado, internato médico e atividades complementares.
Art. 123. Deferida a solicitação de regime disciplinar, a Coordenação de Curso dará ciência à/ao discente e às chefias dos departamentos de Ensino envolvidos, bem como notificará as/os docentes responsáveis pelas disciplinas nas quais a/o discente encontra-se matriculada/matriculado.
§ 1º As/Os docentes deverão elaborar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a notificação, um plano de estudos a ser cumprido pela/pelo discente, contendo os exercícios domiciliares a serem realizados e os respectivos prazos para sua realização.
§ 2º O plano de estudos, compatível com o período de afastamento, deverá ser encaminhado pela/pelo docente à/ao discente, devendo esta/este manifestar ciência do recebimento.
Art. 124. A avaliação da/do discente em regime domiciliar será realizada pelas/pelos docentes responsáveis pela disciplina, em conformidade com esta Resolução Normativa.
§ 1º A avaliação poderá ser realizada durante o período de afastamento ou após o término deste.
§ 2º É vedada a realização de quaisquer atividades de forma presencial durante o período de regime domiciliar.